Estatuto do Sindslembh

SINDICATO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SINDSLEMBH

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E DEVERES

Seção I – CONSTITUIÇÃO

Art. 1° – O Sindicato dos Servidores do Legislativo do Município de Belo Horizonte, SINDSLEMBH, entidade autônoma, sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte/MG – Rua Tenente Anastácio de Moura, n° 99 – Santa Efigênia, e constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores do Legislativo do Município de Belo Horizonte/MG com duração por prazo indeterminado.

Art. 2° – Constitui finalidade precípua do sindicato:

a) visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
b) defender a independência e autonomia da representação sindical;
c) atuar na defesa da liberdade e democracia e dos interesses do povo brasileiro.

Seção II – PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 3° – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais ou coletivos de seus associados;
b) celebrar convenções, acordo, contrato coletivo;
c) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias;
d) atuar, junto a órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
e) manter relações com as demais associações e categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;
f) encaminhar junto à categoria, propostas de filiação a organizações sindicais nacionais e/ou internacionais e entidades científicas;
g) colaborar e defender a solidariedade entre os povos;
h) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) estabelecer negociações com a representação do Município, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
j) promover atividades culturais, profissionais e de comunicação;
k) zelar pelo cumprimento e aprimoramento da Legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas ou contrato coletivo de trabalho e demais normas que assegurem direitos à categoria;
l) desenvolver prática sindical ampla, democrática e não exclusivista, às questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa, desenvolvendo uma ação sindical unitária que assegure o livre debate de opiniões políticas e de ideias existentes entre trabalhadores.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Art. 4° – A todo indivíduo que, por vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, e/ou por atividade profissional, integrar à categoria profissional dos servidores do Legislativo do Município de Belo Horizonte, é garantido o direito de ser admitido como sócio no Sindicato.

Art. 5° – São direitos dos associados:

a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representações deste Estatuto;
c) eleger os representantes da categoria;
d) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
e) convocar Assembleia Geral, nos termos do art. 14 deste Estatuto;
f) participar, com direito a voz, das instâncias da entidade, conforme estabelecido pelo presente Estatuto.

Art. 6° – São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta utilização;
d) comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato;
e) cumprir o presente Estatuto.

Art. 7° – Os associados estão sujeitos à penalidade de suspensão, demissão ou exclusão do quadro social, por desrespeito ao Estatuto.

§ 1° – A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser feita pela Diretoria, assegurando ao associado amplo direito de defesa.

§ 2° – Julgando necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido.

§ 3° – Qualquer penalidade ao associado deve ser apreciada em Assembleia.

§ 4° – O associado terá os seus direitos suspensos quando deixar de pagar por 06 (seis) meses as contribuições.

§ 5° – O associado suspenso pelo § 4°, terá os seus direitos reabilitados desde que regularize o pagamento das contribuições.

Art. 8° – Ao associado aposentado, ou convocado para o Serviço Militar, ou afastado por motivo de saúde, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral.

Art. 9° – Ao associado desempregado serão assegurados os direitos e deveres previstos neste Estatuto por um período de 06 (seis) meses, contados da data de sua exoneração, desde que pague sua taxa social.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 10 – Constituem instâncias do Sindicato:

a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Seção I – ASSEMBLEIA GERAL

Art. 11 – A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, inclusive para deliberação sobre Pauta de Reivindicações e concessão de poderes à diretoria da entidade para entabular negociações, firmar acordos coletivos, convenções coletivas ou contratos coletivos de trabalho, instaurar dissídio coletivo e decisão sobre deflagração de greve, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo único – A Assembleia Geral será convocada com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria.

Art. 12 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria do Sindicato, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 31 de março, para tratar dos seguintes assuntos:

a) apresentação de contas e previsão orçamentária;
b) contribuição dos associados;
c) definição da data das eleições, a cada triênio, conforme previsto neste Estatuto;
d) aprovação de relatório e plano de trabalho do Sindicato.

Art. 13 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria, por decisão de maioria dos seus membros ou por solicitação escrita de no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados, sendo que, neste último caso, a Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.

Art. 14 – O quorum para instalação da Assembleia Geral, quando convocada pela Diretoria, é de maioria simples dos associados, em primeira convocação, e, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, em segunda convocação.

§ 1° – Quando convocada por abaixo-assinado de associados, é obrigatória a presença de 1/2 (metade) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia.

§ 2º – As Assembleias serão coordenadas por membros da Diretoria do Sindicato, ou por quem a Assembleia designar.

Seção II – DA DIRETORIA

Art. 15 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 08 (oito) membros que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Diretor Financeiro, Segundo Diretor Financeiro, Primeiro Diretor Secretário, Segundo Diretor Secretário, Diretor de Previdência e Pensões, Segundo Diretor de Previdência e Pensões.

Art. 16 – São atribuições da Diretoria:

a) convocar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
b) determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração;
c) fixar, em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
e) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização, conforme disposições estatutárias;
f) analisar relatórios financeiros da entidade;
g) representar o Sindicato em negociações coletivas, dissídios e perante órgãos públicos e privados;
h) reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinária, sempre que necessário;
i) criar as condições necessárias ao funcionamento de sua sede e demais instâncias;
j) organizar Departamentos, designando seus coordenadores e aprovar regulamentos;
k) designar responsáveis para superintender as atividades de Administração Geral;
l) elaborar o Regimento Interno e fazer cumprí-lo;
m) remanejar e redistribuir as funções ou cargos da Diretoria, devendo esta medida ser referendada em Assembleia Geral.

Art. 17 – São atribuições do Presidente:

a) representar o Sindicato perante órgãos Públicos e Privados e em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
b) encaminhar convocação de reunião da Diretoria e das Assembleias;
c) assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas que dependem de sua assinatura;
d) assinar cheques e documentos bancários juntamente com o Tesoureiro.

Art. 18 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 19 – São atribuições do Primeiro Diretor Financeiro:

a) assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o Presidente;
b) superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e Pagamentos;
c) organizar os balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas.

Art. 20 – Ao Segundo Diretor Financeiro, compete substituir o Primeiro Diretor Financeiro em seus impedimentos.

Art. 21- São atribuições do Primeiro Diretor Secretário:

a) superintender os serviços da Secretaria;
b) garantir a elaboração das atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias.

Art. 22 – Ao Segundo Diretor Secretário compete substituir o Primeiro Diretor Secretário em seus impedimentos.

Art. 23 – São atribuições do Diretor de Previdência e Pensões.

a) Articular e dirigir a política de defesa dos interesses dos servidores aposentados e dos pensionistas.
b) Executar a política dos interesses desses servidores, objetivando a preservação e o resguardo dos direitos.
c) Manter-se informado da legislação previdenciária.

Art. 24 – Ao Segundo Diretor de Previdência e pensões, compete substituir o Diretor em seus impedimentos.

Seção III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, com as seguintes atribuições:

a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
c) fiscalizar as contas e a escrituração contábil do Sindicato.

Art. 26 – O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

Art. 27 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 28 – O patrimônio da entidade constitui-se:

a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional, decorrentes de leis ou decisão de Assembleias;
b) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral;
c) dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas;
d) dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
d) das doações e dos legados;
e) das multas e outras rendas eventuais.

Art. 29 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 30 – Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de empresa legalmente habilitada para esse fim.

Parágrafo único – A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 31 – O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 32 – Os bens patrimoniais do Sindicato não responderão por execução resultante de multa eventualmente imposta à entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I – PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 33 – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 34 – As eleições para renovação da Diretoria serão realizadas dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) e mínimo de 30 (trinta dias) antes do término do mandato vigente.

Art. 35 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, se mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.

Art. 36 – A votação nas eleições para renovação da direção do Sindicato será realizada no período máximo 12 ( doze) horas, devendo corresponder ao horário de expediente do dia marcado.

Seção II – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 37 – As eleições serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, por edital, e amplamente divulgadas entre a categoria onde se mencionará:

I – data, horário e local de votação;
II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas;
III – prazo para impugnação de candidatura;

§ 1º – As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização do pleito.
§ 2º – Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do Sindicato, em local visível e de grande circulação de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.

§ 3° – No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado o aviso resumido do edital, em jornal de grande circulação, que deverá conter:

I – nome do Sindicato em destaque;
II – prazo para registro de chapas;
III – data, horário e local de votação.

Art. 38 – Caso a Diretoria não convoque eleições nos prazos previstos no artigo precedente, estas poderão ser convocadas por 20% (vinte por cento) da categoria em situação regular de sindicalização, conforme preceituado no art. 6° deste Estatuto.

Seção III – DOS CANDIDATOS

Art. 39 – Os Candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes e os respectivos cargos, bem como os do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes pela ordem.

Art. 40– Não poderá candidatar-se o associado que:

I – não tiver definitivamente aprovada as suas contas de exercício em cargos de administração;
II – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – contar menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
IV – não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
V – não estiver em dia com suas taxas sociais ou que tenha débitos, de qualquer natureza, vencidos e sem quitação a mais de 03 (treis) meses.

Seção IV – DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 41 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do aviso resumido do edital em jornal de grande circulação, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 42 – O requerimento de registro de chapa, em 03 (três) vias, será enviado à Diretoria do Sindicato, assinada por qualquer dos candidatos que a integre e acompanhado dos seguintes documentos:

I – ficha de qualificação dos candidatos, em 02 (duas) vias assinadas;
II – cópias da carteira de identidade.

Parágrafo único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da Carteira de identidade, número do CPF, cargo ocupado e tempo de trabalho e assinatura.

Art. 43 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

Art. 44 – O Sindicato comunicará por escrito ao Legislativo Municipal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o registro da candidatura do servidor.

Art. 45 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente ou não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.

§ 1° _ Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a diretoria (ou diretor responsável) notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.

§ 2° – É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria ou Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.

§ 3° – Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição.

Art. 46 – Encerrado o prazo para registro de chapas, a diretoria providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no art. 43.

§ 1° – A ata será assinada por um membro da diretoria do Sindicato.

§ 2°– Os requerimentos de registros de chapas, acompanhados dos respectivos documentos, e a ata serão entregues à Junta Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.

Seção V – DA JUNTA ELEITORAL

Art. 47 – À Junta Eleitoral compete:

I – organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, observando o disposto do parágrafo único deste artigo;
II – designar os membros das Mesas Coletoras;
III – fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
IV – preparar a relação de votantes;
V – confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
VI – decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
VII – decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
VIII – retificar o Edital de Convocação das Eleições.

Parágrafo único – A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e outra das respectivas cópias, sendo peças essenciais:

I – edital e aviso resumido do edital;
II – exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e relação das chapas inscritas;
III – cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV – relação de eleitores;
V – expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI – listas de votantes;
VII – atas dos trabalhos eleitorais;
VIII – exemplar da cédula única;
IX – impugnações, recursos e defesas;
X – resultado da eleição.

Art. 48 – A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.

§ 1° – As decisões da Junta, caso não haja consenso, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2° – Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso, por escrito e apresentado de imediato, à Junta Eleitoral, para apreciação em Assembleia Geral extraordinária, que ocorrerá no prazo máximo de 08 (oito) dias da reunião que originou a irresignação.

§ 3° – Esta Assembleia será convocada através de material, amplamente distribuído na categoria, que conterão, obrigatoriamente, o assunto que originou o impasse e a posição de cada membro da Junta Eleitoral.

Art. 49 – A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção VI – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 50 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 40 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de grande circulação.

Art. 51 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.

Art. 52 – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 05 (cinco) dias pela Junta Eleitoral, cabendo recurso para Assembleia Geral.

Art. 53 – Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído, num prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de notificação escrita da chapa.

Seção VII – DO ELEITOR

Art. 54 – É eleitor todo associado que contar pelo menos 90 (noventa) dias no quadro social do Sindicato, contados da data da eleição.

Art. 55 – Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado suas obrigações financeiras para com o Sindicato até 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo aplica-se também o item V do artigo 40 deste estatuto.
Seção VIII – DA RELAÇÃO DOS VOTANTES

Art. 56 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do escrutineo.

Parágrafo único – Mediante requerimento por escrito dos representantes das chapas concorrentes dirigido à Junta Eleitoral, será fornecida cópia da relação de associados eleitores, sob recibo, até 10 (dez) dias após sua elaboração.

Art. 57 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
II – verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
III – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Seção IX – DA CÉDULA ÚNICA

Art. 58 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá, quando impressa, ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1 ° – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2° – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

Seção X – DAS MESAS COLETORAS

Art. 59 – As Mesas Coletoras de Votos serão constituídas de 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, designados pela Junta Eleitoral.

§ 1°- Serão instaladas Mesas Coletoras na sede do Sindicato e/ou em locais de trabalho.

§ 2° – Poderão ser instaladas Mesas Coletoras itinerantes, a critério da Junta Eleitoral.

§ 3° – As Mesas Coletoras serão constituídas até 03 (três) dias antes das eleições.

§ 4° – Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Art. 60 – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

I – os candidatos;
II – os membros da diretoria.

Art. 61 – Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1° – Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2° – Não comparecendo o presidente da mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.

§ 3° – Poderá o mesário da mesa que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Art. 63, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Seção XI – DA VOTAÇÃO

Art. 62 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 63 – À hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 64 – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 65 – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados, procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.

Art. 66- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobra-Ia-á, depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.

Art. 67 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado na seguinte forma:

I – o presidente da Mesa entregará ao eleitor envelope apropriado para que na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
II – o presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III – os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
IV – o presidente da Mesa Apuradora, durante seu trabalho, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.

Art. 68 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazer a entrega ao presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1° – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2° – Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data, hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da Mesa Coletora fará entrega ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

Seção XII – DA MESA APURADORA

Art. 69 – Imediatamente, após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembleia pública e permanente, a Mesa Apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art. 70 – O presidente da Mesa Apuradora será designado pela Junta Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes da data das eleições.

Seção XIII – DA APURAÇÃO

Art. 71 – Instalados os trabalhos de apuração, o Presidente da Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes.

Art. 72 – Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1 ° – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinam a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2° – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas.
§ 3° – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4° – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 73 – havendo somente uma chapa inscrita o excesso de cédulas será descontado dos votos destinados à chapa.

Parágrafo único – o excesso não poderá ser maior que 10% (dez por cento) dos votos destinados a chapa.

Art. 74 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Art. 75 – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 76 – Assiste ao eleitor o direito de formular perante a Mesa qualquer protesto referente à apuração.

Parágrafo único – O protesto deverá ser feito por escrito e será anexado à ata de apuração.

Seção XIV – DO RESULTADO

Art. 77 – Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maior número dos votos válidos.
Parágrafo único – se duas ou mais chapas obtiverem o mesmo número de votos, será proclamada eleita a chapa cujo candidato à Presidente for o mais velho.
Art. 78 – Proclamado o resultado, o presidente da Mesa Apuradora lavrará a ata dos trabalhos eleitorais, mencionando-se:

I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras;
III – resultado de cada mesa coletora apurada especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos brancos e votos nulos;
IV – número total de eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração;
VI – apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.

Parágrafo único – A ata será assinada pelo presidente da Mesa Apuradora.

Art. 79 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pelo presidente da Mesa Apuradora, devendo a Junta Eleitoral decidir qual a solução a ser adotada.

Art. 80 – A Junta Eleitoral comunicará por escrito ao Legislativo Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a eleição do seu servidor.

Seção XV – DAS NULIDADES

Art. 81 – Será nula a eleição quando:

I – realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos eleitores constantes da folha de votação;
II – realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV – não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 82 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade. A anulação do voto não implica na anulação da urna onde a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implica na anulação da eleição, sendo que no caso de o número de votos na urna ser superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, remeter-se-á a solução ao estipulado pelo art. 77 deste Estatuto Social.

Art. 83 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem a aproveitará o seu responsável.

Seção XVI – DOS RECURSOS

Art. 84 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição, para a Junta Eleitoral.

Art. 85 – O recurso deverá ser dirigido à Junta Eleitoral e entregue, em 02 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 86 – Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo ao recorrido para, em 03 (três) dias apresentar defesa.

Art. 87 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Junta deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 88 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 89 – Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

§ 1º – Nesta hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.

§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

Seção XVII – DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 90 – A junta Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado das eleições.

Art. 91 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 92 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.

Seção XVIII – DA PERDA DO MANDATO

Art. 93 – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – violação deste Estatuto;
III – abandono do cargo;
IV – transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V – provocar o desmembramento da base territorial da categoria profissional do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral.

Parágrafo único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria, cabendo recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito de defesa.

Art. 94 – Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processado por decisão e designação da Diretoria, podendo haver remanejamento de membros desta, assegurando-se contudo , a eleição de novos diretores para integrar os cargos vacantes.

§ 1º – A eleição prevista neste artigo ocorrerá na hipótese de vacância de 50% (cinquenta por cento) ou mais dos cargos preenchidos pela Diretoria eleita.
§ 2º – A eleição de que tratam o artigo e o parágrafo precedentes obedecerá, no que couber, às disposições contidas no presente capítulo.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só poderá ocorrer por deliberação expressa da Assembleia Geral convocada para este fim, na forma do artigo13 deste Estatuto, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado à entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberou a dissolução.

Art. 96 – Os membros da entidade não respondem pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 97 – O presente Estatuto poderá ser modificado por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 98 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 99 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente, que deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28/07/2015.

Belo Horizonte, 28 de Julho de 2015.